Nos últimos anos, as discussões acerca da corrupção ativa e passiva se intensificaram no Brasil. Dezenas de escândalos envolvendo o poder público e as empresas privadas vieram à tona, inflamando os debates sobre política, dívidas públicas e até mesmo pequenos atos de corrupção cometidos em nosso dia a dia.
Conhecer o que diz a lei é fundamental para que as empresas não caiam em nenhuma cilada e sejam penalizadas. Além de multas e reclusão, a imagem também fica manchada. Continue a leitura e fique por dentro do assunto.
A definição de corrupção ativa e passiva está na lei, no Código Penal brasileiro. O artigo 317 trata da corrupção passiva:
“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”
Já os casos de corrupção ativa estão definidos no artigo 333 do Código:
“Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”
Para que um crime de corrupção ativa possa ser definido dessa forma, é preciso que haja pelo menos a tentativa de corromper um funcionário público, tentando obter vantagem para si ou para uma organização.
Na corrupção passiva, acontece o inverso: o funcionário público oferece ou aceita as vantagens oferecidas.
Por isso, a principal diferença entre os dois crimes é que a corrupção passiva é considerada um crime funcional. Isto é, só pode ser praticada por um funcionário público. Já a corrução ativa é crime comum, pois qualquer um pode cometê-lo.
Para que a diferença entre corrupção ativa e passiva fique ainda mais nítida, trouxemos um comparativo entre as duas.
Em linhas gerais, um indivíduo pode responder por corrupção passiva quando solicita, recebe e/ou aceita vantagem. Respondem por corrupção ativa aqueles que oferecem e prometem vantagem.
Dito isso, veja como isso se aplica em algumas situações, por exemplo, na emissão de um alvará:
Você viu que os artigos do Código Penal utilizam a palavra vantagem para caracterizar um crime de corrupção. Dito isso, é fundamental conhecer as práticas criminosas que podem ser juridicamente nomeadas dessa forma. Veja as principais:
Disposto no artigo 312 do Código Penal:
“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”
Ou seja, considera-se peculato a posse, a tomada ou o desvio de dinheiro, valor ou quaisquer bens públicos ou particulares — excluindo imóveis. Seja para benefício próprio, seja facilitando o processo para outras pessoas.
Em um contexto corporativo, isso pode acontecer da seguinte forma: o funcionário público comete um ato de corrupção passiva quando aceita propina para favorecer uma empresa em um processo de licitação. Esse favorecimento chamamos de peculato. Já o indivíduo que ofereceu o dinheiro pode ser responsabilizado por ato de corrupção ativa.
Disposto no artigo 316 do Código Penal:
“Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
No mundo corporativo, pode acontecer quando uma empresa está em vias de ser fechada. O fiscal responsável pelo processo exige dinheiro para que tal negócio continue operando.
Disposto no artigo 332 do Código Penal:
“Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995). Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)”
O tráfico de influência ficou bastante conhecido no Brasil em função do escândalo do Mensalão, em que instituições privadas utilizaram o seu prestígio no mercado e as suas influências no governo para obter vantagens em contratos e pagamentos de produtos ou serviços.
A corrupção não afeta só políticos, funcionários públicos, construtoras e outras grandes corporações. Ela também se manifesta em pequenos gestos do nosso dia a dia e na rotina de trabalho.
Dentro das empresas, pequenas práticas, como estender o horário de trabalho para acumular horas extras e bancos de horas, ou ações maiores, como forjar o valor de notas fiscais para embolsar o dinheiro, são atos de corrupção que não podem ser normalizados e devem ser combatidos.
Por definição, o compliance é um conjunto de ações adotadas pelas empresas para garantir que lei, normas e regulamentos sejam cumpridos.
Os programas de compliance funcionam como uma medida preventiva de combate, pois devem ser sustentados por um manual de diretrizes internas bem definido e um canal de denúncias seguro a fim de que os próprios profissionais contribuam para o bom andamento dos negócios.
Embora a corrupção ativa e passiva sejam crimes previstos pelo Código Penal, só a lei não protege as empresas do problema. Mais que conhecer as situações que colocam a imagem e a integridade do negócio em risco, saber como elas podem ser evitadas e monitoradas é fundamental para a segurança.
Aproveite que está aqui e leia mais sobre a relação entre a Lei Anticorrupção e os canais de denúncias!
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