Seguindo o exemplo do estado do Rio de Janeiro, (para saber mais acesse o post Lei Estadual 7.753) o Distrito Federal editou a Lei 6.112 /2018. Torna-se mandatória a implementação do Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem acordos público-privados. Estes podem ser contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública do Distrito Federal. Vale ressaltar que são englobadas todas as esferas de Poder. O limite de valor mínimo estimado é de R$ 80.000,00. Esta regra é aplicada para contratos cujo período seja igual ou superior a 180 dias. Ou seja, para a maioria de seus contratos será exigido um Programa de Integridade.
Alguns artigos valem ser destacados. O artigo 5 afirma que a implantação do Programa de Integridade pode se dar em até 180 dias corridos. Ou seja, pode ser que não haja tempo hábil para gerar uma evidência da efetividade do programa instaurado. Uma das boas práticas de mercado é a contratação de um canal de denúncia terceirizado. O Diretor Geral do Denouncefy, Luís de Mattos, aponta que não tem como comprovar a efetividade de um canal de denúncia em seu primeiro dia de implementação. Ele afirma que “as denúncias precisam começar a chegar para então serem tratadas e sanadas. A investigação exige tempo para ser concluída.” Mais informações sobre canal de denúncia terceirizado no post Por que implementar um canal de denúncia terceirizado na minha empresa?
Outro artigo 7 trata da eficácia do programa. O parágrafo 4 é categórico na validação do programa de integridade. Se o programa se mostrar como mera formalidade não será considerado para fins de cumprimento da Lei estadual 6.112.
O cenário está mudando, de fato, mas sair copiando o concorrente ou práticas já engessadas no mercado podem levar sua empresa a nadar, nadar e acabar morrendo na praia.
Olá! Sou Pedro,
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